sexta-feira, 15 de outubro de 2010


Artigo 23 º
Quando tenha lugar a audiência do arguido, deve ser-lhe dado perfeito conhecimento da
acusação e de todas as circunstâncias relativas aos factos em que a mesma se baseia, bem
como todos os elementos existentes no processo em que se fundamentem.

ARTIGO 26º
Com a sua defesa escrita ou oral passada a auto pelo instrutor, devendo neste caso ser
assinado o auto pelo arguido e pelo instrutor, deve o arguido apresentar a indicação das testemunhas que oferece, se ainda não tiverem sido ouvidas no processo, juntar os documentos e requerer as diligências que, razoavelmente, julga necessárias.

ARTIGO 30º
Em caso de despedimento, a não apresentação da nota de culpa, a falta de audição do arguido, a não realização das diligências por ele solicitadas, se razoavelmente necessárias ao esclarecimento da verdade, bem como a não apresentação do processo à comissão de trabalhadores e a não comunicação do despedimento por escrito ao trabalhador, determinam nulidade insuprível do processo disciplinar e consequente impossibilidade de efectivação do despedimento com base nos comportamentos incorrectos invocados.

1 comentário:

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