sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Os prazos


Artigo 6º
O procedimento disciplinar deve encerrar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o
presidente do Conselho de Administração da STCP teve conhecimento da infracção, salvo o
disposto no artigo anterior.

Artigo 7º
As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores pelas infracções que cometem são
as seguintes;
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição até 20 dias por uma ou mais infracções
cometidas no mesmo dia, não podendo, em cada ano civil, exceder o total de 60 dias;
d) Despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 9º
As sanções disciplinares das alíneas b) a d) do artigo 7º serão sempre registadas na
ficha individual do profissional.
Único. As sanções da alínea a) e b) do artigo 7º não terão influência na classificação do serviço do trabalhador.

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