CAPITULO I
Do Poder disciplinar
Do Poder disciplinar
Artigo 5º
A infracção disciplinar prescreve ao fim de 1 ano a contar do momento da sua prática,
excepto se se tratar de crime praticado nas instalações ou veículos da STCP, desde que
tenha sido participado às autoridades e venha a ser judicialmente provocado, caso em que o
prazo se iniciará na data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
A infracção disciplinar prescreve ao fim de 1 ano a contar do momento da sua prática,
excepto se se tratar de crime praticado nas instalações ou veículos da STCP, desde que
tenha sido participado às autoridades e venha a ser judicialmente provocado, caso em que o
prazo se iniciará na data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
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