sexta-feira, 15 de outubro de 2010

CAPITULO VI Dos recursos

Artigo 33º
Da decisão proferida em processo disciplinar cabe sempre recurso para o presidente do conselho de Administração ou seu substituto, o qual deverá ser interposto no prazo de 15 dias úteis a partir da data de notificação do arguido.


ARTIGO 34º
A interposição do recurso suspende a execução da sanção podendo o presidente do Conselho de Administração ou seu substituto mandar proceder a novas diligencias e, no final, depois de emitido parecer do conselho disciplinar, manter, diminuir ou anular a pena.
Único. Ao requerimento em que interpõe o recurso pode o recorrente juntar os documentos que entenda convenientes e que não poderam ser utilizados antes, devendo, no caso de haver novos meios de prova, ser mandado ouvir o arguido no prazo de 8 dias.


ARTIGO 36º
O conselho disciplinar deverá emitir parecer no prazo de 8 dias e terá de ouvir o recorrente.


ARTIGO 37º
Após estes tramites deverá o presidente do Conselho de Administração ou seu substituto
decidir, não podendo, em caso algum, agravar a sanção recorrida.

2 comentários:

Anónimo disse...

é bom que saibas estas coisas que bem vais precisar.

EDUARDO disse...

Ameaça ás 1.41h...estava á espera do efeito do viagra.